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Artigo 190, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 190

Ao funcionário estudante, matriculado em estabelecimento de ensino, e que for removido ou transferido, será assegurada matrícula em estabelecimento congênere no local de sede da nova repartição ou serviço, em qualquer época e independentemente da existência de vaga.

Parágrafo único

Essa concessão é extensiva às pessoas da família do funcionário removido ou transferido, cuja subsistência esteja a seu cargo.

Art. 190, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.713 /1939