Artigo 190 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 190
Ao funcionário estudante, matriculado em estabelecimento de ensino, e que for removido ou transferido, será assegurada matrícula em estabelecimento congênere no local de sede da nova repartição ou serviço, em qualquer época e independentemente da existência de vaga.
Parágrafo único
Essa concessão é extensiva às pessoas da família do funcionário removido ou transferido, cuja subsistência esteja a seu cargo.