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Artigo 181, Alínea b do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 181

Sem prejuízo do vencimento ou remuneração, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos por motivo de:

a

casamento, e

b

falecimento de conjuge, filho, pai, mãe, irmão.

Art. 181, b do Decreto-Lei 1.713 /1939