Artigo 181 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 181
Sem prejuízo do vencimento ou remuneração, o funcionário poderá faltar ao serviço até oito dias consecutivos por motivo de:
a
casamento, e
b
falecimento de conjuge, filho, pai, mãe, irmão.