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Artigo 169, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 169

O funcionário, durante a licença, ficará obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, sob pena de ter suspenso o vencimento ou remuneração.

Parágrafo único

O serviço do pessoal fiscalizará a observância do disposto neste artigo.

Art. 169, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.713 /1939