Artigo 169 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 169
O funcionário, durante a licença, ficará obrigado a seguir rigorosamente o tratamento médico adequado à doença, sob pena de ter suspenso o vencimento ou remuneração.
Parágrafo único
O serviço do pessoal fiscalizará a observância do disposto neste artigo.