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Artigo 155, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 155

Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação.

Parágrafo único

A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração e, si a ausência exceder a trinta dias, na demissão por abandono do cargo.

Art. 155, Parágrafo Único do Decreto-Lei 1.713 /1939