Artigo 155 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 155
Finda a licença, o funcionário deverá reassumir, imediatamente, o exercício do cargo, salvo prorrogação.
Parágrafo único
A infração deste artigo importará na perda total do vencimento ou remuneração e, si a ausência exceder a trinta dias, na demissão por abandono do cargo.