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Artigo 147, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 147

Caberá ao chefe da repartição ou do serviço organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acôrdo com as conveniências do serviço. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)

§ 1º

O chefe da repartição ou do serviço não será compreendido na escala. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)

§ 2º

Organizada a escala, será esta imediatamente publicada no órgão oficial. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)

Art. 147, §2° do Decreto-Lei 1.713 /1939