Artigo 147 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 147
Caberá ao chefe da repartição ou do serviço organizar, no mês de dezembro, a escala de férias para o ano seguinte, que poderá alterar de acôrdo com as conveniências do serviço. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)
§ 1º
O chefe da repartição ou do serviço não será compreendido na escala. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)
§ 2º
Organizada a escala, será esta imediatamente publicada no órgão oficial. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)