Artigo 145, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 145
O funcionário gozará, obrigatòriamente, por ano, vinte dias consecutivos de férias, observada a escala que fôr organizada. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)
§ 1º
E’ proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)
§ 2º
Sòmente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)