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Artigo 145 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 145

O funcionário gozará, obrigatòriamente, por ano, vinte dias consecutivos de férias, observada a escala que fôr organizada. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)[]

§ 1º

E’ proibido levar à conta de férias qualquer falta ao trabalho. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)[]

§ 2º

Sòmente depois do primeiro ano de exercício, adquirirá o funcionário direito a férias. (Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.176, de 1945)[]