Artigo 141, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 141
Quando o funcionário for incumbido de serviço que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de trinta dias, poderá receber ajuda de custo, sem prejuízo das diárias que lhe couberem.
Parágrafo único
A importância dessa ajuda de custo será fixada na forma do art. 138, não podendo exceder a quantia relativa a um mês de vencimento ou remuneração.