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Artigo 141 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 141

Quando o funcionário for incumbido de serviço que o obrigue a permanecer fora da sede por mais de trinta dias, poderá receber ajuda de custo, sem prejuízo das diárias que lhe couberem.

Parágrafo único

A importância dessa ajuda de custo será fixada na forma do art. 138, não podendo exceder a quantia relativa a um mês de vencimento ou remuneração.

Art. 141 do Decreto-Lei 1.713 /1939