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Artigo 138, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 138

A ajuda de custo será arbitrada pelo chefe da repartição ou do serviço em que se encontrar lotado o funcionário. tendo em vista, em cada caso, as condições de vida na nova sede, a distância que deverá ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.

§ 1º

Salvo na hipótese do art. 144. a ajuda de custo não poderá exceder importância correspondente a três meses de vencimento.

§ 2º

Ao caso de remuneração, o cálculo será feito na base do padrão de vencimento.

Art. 138, §2° do Decreto-Lei 1.713 /1939