Artigo 138 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 138
A ajuda de custo será arbitrada pelo chefe da repartição ou do serviço em que se encontrar lotado o funcionário. tendo em vista, em cada caso, as condições de vida na nova sede, a distância que deverá ser percorrida, o tempo de viagem e os recursos orçamentários disponíveis.
§ 1º
Salvo na hipótese do art. 144. a ajuda de custo não poderá exceder importância correspondente a três meses de vencimento.
§ 2º
Ao caso de remuneração, o cálculo será feito na base do padrão de vencimento.