Artigo 134 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 134
As diárias poderão ser pagas adiantadamente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.501, de 1945) Vigência