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Artigo 134 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 134

As diárias poderão ser pagas adiantadamente. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.501, de 1945) Vigência

Art. 134 do Decreto-Lei 1.713 /1939