Modo Pincel Ativado000Artigo 132 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da UniãoAcessar conteúdo completo Art. 132As diárias serão arbitradas e concedidas dentro dos limites dos créditos orçamentários e de acôrdo com a regulamentação que fôr expedida. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 7.501, de 1945) Vigência[][]