Artigo 128, Inciso II do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 128
Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário:
I
Que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;
II
Que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.