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Artigo 128 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 128

Será punido com pena de suspensão e, na reincidência, com a de demissão a bem do serviço público, o funcionário:

I

Que atestar falsamente a prestação de serviço extraordinário;

II

Que se recusar, sem justo motivo, à prestação de serviço extraordinário.

Art. 128 do Decreto-Lei 1.713 /1939