Artigo 120, Inciso III do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 120
Poderá ser concedida gratificação ao funcionário:
I
Pelo exercício em determinadas zonas ou locais; (Vide Decreto-Lei nº 2.113, de 1940) (Vide Decreto-Lei nº 9.267, de 1946) (Vide Decreto-Lei nº 9.177, de 1946)
II
Pela execução de trabalho de natureza especial, com risco da vida ou da saude; (Vide Decreto-Lei nº 2.113, de 1940)
III
Pela prestação de serviço extraordinário; (Vide Decreto nº 5.062, de 1939)
IV
Pela elaboração ou execução de trabalho técnico ou científico; (Vide Decreto nº 5.062, de 1939)
V
A título de representação. quando em serviço ou estudo no estrangeiro, ou quando designado, pelo Presidente da RepúbIica. para fazer parte de orgão legal de deliberação coletiva ou para função da sua confiança.