Artigo 116, Inciso I do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 116
Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência do seguinte modo:
I
Pelo ponto.
II
Pela forma determinada nos regimentos, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.
Parágrafo único
Haverá um boletim padronizado para a comunicação da frequência.