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Artigo 116 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 116

Para efeito de pagamento, apurar-se-á a frequência do seguinte modo:

I

Pelo ponto.

II

Pela forma determinada nos regimentos, quanto aos funcionários não sujeitos a ponto.

Parágrafo único

Haverá um boletim padronizado para a comunicação da frequência.

Art. 116 do Decreto-Lei 1.713 /1939