Artigo 110, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939
Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União
Acessar conteúdo completoArt. 110
O funcionário nomeado para exercer cargo isolado, provido em comissão, perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo.
Parágrafo único
Quando o vencimento ou remuneração do cargo efetivo for superior, o funcionário poderá optar por ele.