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Artigo 110 do Decreto-Lei nº 1.713 de 28 de Outubro de 1939

Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União

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Art. 110

O funcionário nomeado para exercer cargo isolado, provido em comissão, perderá o vencimento ou remuneração do cargo efetivo.

Parágrafo único

Quando o vencimento ou remuneração do cargo efetivo for superior, o funcionário poderá optar por ele.

Art. 110 do Decreto-Lei 1.713 /1939