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Decreto-Lei 1.713 de 19 de Novembro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 19 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
Os rendimentos do trabalho assalariado estão sujeitos, a partir de 1º de janeiro de 1980, à retenção do imposto de renda na fonte, como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a seguinte tabela:
CLASSE DE RENDA | RENDA LÍQUIDA MENSAL | CR$ | ALÍQUOTA - % |
1 | Até | 15.000,00 | isento | ||
2 | De | 15.001,00 | a | 22.000,00 | 10 |
3 | De | 22.001,00 | a | 30.000,00 | 12 |
4 | De | 30.001,00 | a | 42.000,00 | 16 |
5 | De | 42.001,00 | a | 66.000,00 | 20 |
6 | De | 66.001,00 | a | 106.000,00 | 25 |
7 | De | 106.001,00 | a | 150.000,00 | 30 |
8 | Acima de | 150.000,00 | 35 |
Parágrafo único
O disposto neste artigo aplica-se também, aos rendimentos dos titulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, quando corresponderem a remuneração mensal por prestação de serviços.
Art. 2º
Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Karlos Rischbieter José Flávio Pécora
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.11.1979