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  3. Decreto-Lei 1.713 de 19 de Novembro de 1979

Coração para favoritarDecreto-Lei 1.713 de 19 de Novembro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, DECRETA:

Brasília, 19 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

Os rendimentos do trabalho assalariado estão sujeitos, a partir de 1º de janeiro de 1980, à retenção do imposto de renda na fonte, como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a seguinte tabela:

CLASSE DE RENDA RENDA LÍQUIDA MENSAL CR$ ALÍQUOTA - %
1 Até 15.000,00 isento
2 De 15.001,00 a 22.000,00 10
3 De 22.001,00 a 30.000,00 12
4 De 30.001,00 a 42.000,00 16
5 De 42.001,00 a 66.000,00 20
6 De 66.001,00 a 106.000,00 25
7 De 106.001,00 a 150.000,00 30
8 Acima de 150.000,00 35

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se também, aos rendimentos dos titulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, quando corresponderem a remuneração mensal por prestação de serviços.

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Karlos Rischbieter José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.11.1979