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Decreto-Lei nº 1.713 de 19 de Novembro de 1979

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe quanto ao imposto de renda devido na fonte sobre rendimentos do trabalho assalariado.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 19 de novembro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.


Art. 1º

Os rendimentos do trabalho assalariado estão sujeitos, a partir de 1º de janeiro de 1980, à retenção do imposto de renda na fonte, como antecipação, mediante aplicação de alíquotas progressivas de acordo com a seguinte tabela:
CLASSE DE RENDA RENDA LÍQUIDA MENSAL CR$ ALÍQUOTA - %
1 Até 15.000,00 isento
2 De 15.001,00 a 22.000,00 10
3 De 22.001,00 a 30.000,00 12
4 De 30.001,00 a 42.000,00 16
5 De 42.001,00 a 66.000,00 20
6 De 66.001,00 a 106.000,00 25
7 De 106.001,00 a 150.000,00 30
8 Acima de 150.000,00 35

Parágrafo único

O disposto neste artigo aplica-se também, aos rendimentos dos titulares, administradores ou dirigentes de pessoas jurídicas, quando corresponderem a remuneração mensal por prestação de serviços.

Art. 2º

Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


JOÃO FIGUEIREDO Karlos Rischbieter José Flávio Pécora

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 20.11.1979