Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.710 de 31 de Outubro de 1979
Estende a Gratificação de Produtividade aos casos que específica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica estendida a Gratificação de Produtividade, instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , com as alterações posteriores, aos funcionários integrantes das Categorias Funcionais de Fiscal de Tributos de Açúcar e Álcool e de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código: TAF-600.
Parágrafo único
A gratificação referida neste artigo não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Atividade.