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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.710 de 31 de Outubro de 1979

Estende a Gratificação de Produtividade aos casos que específica e dá outras providências.

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Art. 1º

Fica estendida a Gratificação de Produtividade, instituída pelo artigo 10 do Decreto-lei nº 1.445, de 13 de fevereiro de 1976 , com as alterações posteriores, aos funcionários integrantes das Categorias Funcionais de Fiscal de Tributos de Açúcar e Álcool e de Fiscal de Contribuições Previdenciárias, do Grupo-Tributação, Arrecadação e Fiscalização, código: TAF-600.

Parágrafo único

A gratificação referida neste artigo não poderá ser paga cumulativamente com a Gratificação de Atividade.

Art. 1º do Decreto-Lei 1.710 /1979