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Decreto-Lei nº 171 de 15 de Fevereiro de 1967

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera, sem aumento de despesas, a Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966, que estima a Receita e fixa a Despesa da União para o exercício financeiro de 1967.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Parágrafo 2º do Artigo 9º do Ato Institucional nº 4, de 7 de dezembro de 1966, resolve baixar o seguinte: Decreto-Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 15 de fevereiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.


Art. 1º

Fica alterada sem aumento de despesa a Lei nº 5.189, de 8 de dezembro de 1966 na forma a seguir discriminada:
4.06.60 - Ministério da Educação e Cultura
4.06.17 - Diretoria do Ensino Superior (Órgãos Dependentes)
Cr$1.000
4.0.0.0 - Despesas de Capital
4.1.0.0 - Investimentos
ONDE SE LÊ:
4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial (...) 2.309.000
LEIA-SE:
Cr$1.000
4.1.2.0 - Serviços em Regime de Programação Especial
Y.05 - Fundo Nacional do Ensino Superior
W.03 - Universidade Federal do Rio de Janeiro (...) 775.000
W.06 - Universidade Federal de Goiás (...) 52.000
W.07 - Universidade Federal Fluminense (...) 20.000
W.09 - Universidade Federal de Juiz de Fora (...) 10.000
W.10 - Universidade Federal de Minas Gerais (...) 90.000
W.12 - Universidade Federal da Paraíba (...) 22.000
W.14 - Universidade Federal de Pernambuco (...) 650.000
W.16 - Universidade Federal do Rio Grande do Sul (...) 200.000
W.20 - Universidade Federal de Santa Catarina (...) 50.000
W.45 - Escola de Minas de Ouro Prêto (...) 400.000
W.22 - Universidade Federal de São Paulo, com sede em São Carlos (...) 40.000
TOTAL (...) 2.309.000

Art. 2º

O presente Decreto-Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


H. Castello Branco Raymundo Moniz de Aragão

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 16.2.1967