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Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.708 de 30 de Outubro de 1979

Altera o artigo 1º do Decreto-lei nº 1.237, de 12 de setembro de 1972.

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Art. 1º

O artigo 1º do Decreto-lei nº 1.237, de 12 de setembro de 1972 , passa a ter a seguinte redação: "Art. 1º Aos contratos firmados pelo Ministério da Aeronáutica, que tenham por objeto o desenvolvimento de projetos e a fabricação de aeronaves e seus equipamentos, equipamentos de comunicação, meteorologia e navegação, e de seus componentes, não se aplica o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967".

Art. 1º do Decreto-Lei 1.708 /1979