Decreto-Lei 1.708 de 30 de Outubro de 1979
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição, DECRETA:
Brasília, 30 de outubro de 1979; 158º da Independência e 91º da República.
Art. 1º
O artigo 1º do Decreto-lei nº 1.237, de 12 de setembro de 1972 , passa a ter a seguinte redação:
"Art. 1º Aos contratos firmados pelo Ministério da Aeronáutica, que tenham por objeto o desenvolvimento de projetos e a fabricação de aeronaves e seus equipamentos, equipamentos de comunicação, meteorologia e navegação, e de seus componentes, não se aplica o disposto no artigo 6º do Decreto-lei nº 185, de 23 de fevereiro de 1967".
Art. 2º
Este Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
JOÃO FIGUEIREDO Délio Jardim de Mattos
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.10.1979