Artigo 2º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 1.706 de 27 de Outubro de 1939
Institui o Livro do Mérito.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A inscrição será ordenada por decreto, mediante parecer de uma comissão permanente de cinco membros, nomeados pelo Presidente da República.
Parágrafo único
A inscrição, que será certificada por um diploma, assinado e entregue pelo Presidente da República, mencionará o nome da pessoa distinguida e a doação ou o serviço que lhe houver dado motivo.