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Artigo 2º do Decreto-Lei nº 1.706 de 27 de Outubro de 1939

Institui o Livro do Mérito.

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Art. 2º

A inscrição será ordenada por decreto, mediante parecer de uma comissão permanente de cinco membros, nomeados pelo Presidente da República.

Parágrafo único

A inscrição, que será certificada por um diploma, assinado e entregue pelo Presidente da República, mencionará o nome da pessoa distinguida e a doação ou o serviço que lhe houver dado motivo.

Art. 2º do Decreto-Lei 1.706 /1939