Artigo 1º, Alínea d do Decreto-Lei nº 1.688 de 18 de Outubro de 1939
(Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.526, de 1945) Eleva para oito o número de membros do Conselho Nacional de Pesca.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica elevado para oito o número de membros do Conselho Nacional de Pesca, creado pelo art. 69 do Código de Pesca, baixado com o Decreto-lei n. 794, de 19 de outubro de 1938 , sendo :
a
um zoologo;
b
um representante da Divisão de Caça e pesca do Ministério da Agricultura;
c
um representante da Marinha de Guerra;
d
um representante da Confederação Geral aos Pescadores do Brasil;
e
um representante dos armadores de embarcações de pesca;
f
um representante dos industriais de conservas de pescado;
g
um jurista especializado em direito maritimo,
h
um pescador profissional que esteja no exercício da profissão pelo menos dois anos antes.