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Artigo 1º, Alínea c do Decreto-Lei nº 1.688 de 18 de Outubro de 1939

(Restabelecido pelo Decreto-Lei nº 8.526, de 1945) Eleva para oito o número de membros do Conselho Nacional de Pesca.

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Art. 1º

Fica elevado para oito o número de membros do Conselho Nacional de Pesca, creado pelo art. 69 do Código de Pesca, baixado com o Decreto-lei n. 794, de 19 de outubro de 1938 , sendo :

a

um zoologo;

b

um representante da Divisão de Caça e pesca do Ministério da Agricultura;

c

um representante da Marinha de Guerra;

d

um representante da Confederação Geral aos Pescadores do Brasil;

e

um representante dos armadores de embarcações de pesca;

f

um representante dos industriais de conservas de pescado;

g

um jurista especializado em direito maritimo,

h

um pescador profissional que esteja no exercício da profissão pelo menos dois anos antes.

Art. 1º, c do Decreto-Lei 1.688 /1939