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Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.686 de 26 de Julho de 1979

Altera alíquotas do IPI incidente sobre os produtos que especifica e dá outras providências.

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Art. 5º

Na saída de extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes por meio de máquinas, automáticas ou não, para venda direta a consumidor, o valor tributável do Imposto sobre Produtos Industrializados será o preço de venda do refrigerante a ser obtido com aquela matéria prima.

§ 1º

Considerar-se-á, na determinação do valor tributável, o preço de venda do refrigerante no mercado atacadista da praça do remetente do referido extrato concentrado ou, na sua falta, da praça mais próxima.

§ 2º

O Imposto sobre Produtos Industrializados não incide sobre a posterior preparação de refrigerantes nos restaurantes, bares e estabelecimentos similares.

§ 3º

O Ministro da Fazenda poderá expedir os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 5º, §3º do Decreto-Lei 1.686 /1979