Artigo 5º, Parágrafo 3 do Decreto-Lei nº 1.686 de 26 de Julho de 1979
Altera alíquotas do IPI incidente sobre os produtos que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Na saída de extrato concentrado destinado ao preparo de refrigerantes por meio de máquinas, automáticas ou não, para venda direta a consumidor, o valor tributável do Imposto sobre Produtos Industrializados será o preço de venda do refrigerante a ser obtido com aquela matéria prima.
§ 1º
Considerar-se-á, na determinação do valor tributável, o preço de venda do refrigerante no mercado atacadista da praça do remetente do referido extrato concentrado ou, na sua falta, da praça mais próxima.
§ 2º
O Imposto sobre Produtos Industrializados não incide sobre a posterior preparação de refrigerantes nos restaurantes, bares e estabelecimentos similares.
§ 3º
O Ministro da Fazenda poderá expedir os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto neste artigo.