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Artigo 4º do Decreto-Lei nº 1.686 de 26 de Julho de 1979

Altera alíquotas do IPI incidente sobre os produtos que especifica e dá outras providências.

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Art. 4º

Fica dispensada a anulação do crédito relativo à matéria prima, produtos intermediários e material de embalagem, empregados na industrialização dos produtos de que trata o artigo 1º, para os insumos entrados no estabelecimento até a data de publicação deste Decreto-lei, vedada qualquer restituição ou ressarcimento.

Art. 4º do Decreto-Lei 1.686 /1979