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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 1.686 de 26 de Julho de 1979

Altera alíquotas do IPI incidente sobre os produtos que especifica e dá outras providências.

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Art. 3º

O disposto nos artigos anteriores não implica alteração das alíquotas utilizadas para cálculo do crédito a que se refere o artigo 1º do Decreto-lei nº 491, de 5 de março de 1969 , aplicando-se a essas, exclusivamente, as reduções previstas no Decreto-lei nº 1.658, de 24 de janeiro de 1979 .

Art. 3º do Decreto-Lei 1.686 /1979