Artigo 1º do Decreto-Lei nº 1.686 de 26 de Julho de 1979
Altera alíquotas do IPI incidente sobre os produtos que especifica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam reduzidas a zero, a partir de 1º de julho de 1979, as alíquotas do lmposto sobre Produtos Industrializados incidente sobre os produtos classificados nos códigos da Tabela baixada com o Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 9 de março de 1979 , relacionados no Anexo I a este Decreto-lei.