Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 167 de 14 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A aplicação do financiamento poderá ajustar-se em orçamento assinado pelo financiado e autenticado pelo financiador dêle devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem.
Parágrafo único
Na hipótese, far-se-á, na cédula, menção no orçamento, que a ela ficará vinculado.