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Artigo 3º do Decreto-Lei nº 167 de 14 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.

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Art. 3º

A aplicação do financiamento poderá ajustar-se em orçamento assinado pelo financiado e autenticado pelo financiador dêle devendo constar expressamente qualquer alteração que convencionarem.

Parágrafo único

Na hipótese, far-se-á, na cédula, menção no orçamento, que a ela ficará vinculado.

Art. 3º do Decreto-Lei 167 /1967