Artigo 10-d, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 167 de 14 de Fevereiro de 1967
Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10-d
O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput do art. 10-A deste Decreto-Lei fará constar: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
I
os requisitos essenciais do título; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
II
o endosso e a respectiva cadeia de endossos, se houver; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
III
a forma de pagamento ajustada no título; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
IV
os aditamentos, as ratificações e as retificações de que trata o art. 12 deste Decreto-Lei; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
V
a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações ou de outras declarações referentes à cédula de crédito rural; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
VI
as ocorrências de pagamento, se houver. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .
Parágrafo único
Na hipótese de serem constituídos garantias e quaisquer outros gravames e ônus, tais ocorrências serão informadas no sistema de que trata o art. 10-A deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .