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Artigo 10-d do Decreto-Lei nº 167 de 14 de Fevereiro de 1967

Dispõe sôbre títulos de crédito rural e dá outras providências.

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Art. 10-d

O sistema eletrônico de escrituração de que trata o caput do art. 10-A deste Decreto-Lei fará constar: (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

I

os requisitos essenciais do título; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

II

o endosso e a respectiva cadeia de endossos, se houver; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

III

a forma de pagamento ajustada no título; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

IV

os aditamentos, as ratificações e as retificações de que trata o art. 12 deste Decreto-Lei; (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

V

a inclusão de notificações, de cláusulas contratuais, de informações ou de outras declarações referentes à cédula de crédito rural; e (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

VI

as ocorrências de pagamento, se houver. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

Parágrafo único

Na hipótese de serem constituídos garantias e quaisquer outros gravames e ônus, tais ocorrências serão informadas no sistema de que trata o art. 10-A deste Decreto-Lei. (Incluído pela Lei nº 13.986, de 2020) .

Art. 10-d do Decreto-Lei 167 /1967