Artigo 97, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 97
O protesto por novo julgamento é privativo do acusado e só se admitirá uma única vez, quando a sentença condenatória fôr de prisão por vinte e quatro anos ou mais.
Parágrafo único
O protesto invalida qualquer outro recurso interpôsto e deverá ser feito na forma e prazo estabelecidos para interposição da apelação, sendo tomado por têrmo nos autos.