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Artigo 97, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri


Art. 97

O protesto por novo julgamento é privativo do acusado e só se admitirá uma única vez, quando a sentença condenatória fôr de prisão por vinte e quatro anos ou mais.

Parágrafo único

O protesto invalida qualquer outro recurso interpôsto e deverá ser feito na forma e prazo estabelecidos para interposição da apelação, sendo tomado por têrmo nos autos.