JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 92, Alínea b do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

Acessar conteúdo completo

Art. 92

A apelação sómente pode ter por fundamento:

a

nulidade posterior à pronúncia;

b

injustiça da decisão, por sua completa divergência com as provas existentes nos autos ou produzidas em plenário.

Art. 92, b do Decreto-Lei 167 /1938