Artigo 92, Alínea b do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 92
A apelação sómente pode ter por fundamento:
a
nulidade posterior à pronúncia;
b
injustiça da decisão, por sua completa divergência com as provas existentes nos autos ou produzidas em plenário.