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Artigo 60, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 60

Feito e assinado o interrogatório, o presidente, sem manifestar sua opinião sôbre o mérito da acusação ou da defesa, fará o relatório do processo, expondo o fato, as provas existentes e as conclusões das partes.

§ 1º

Nos logares onde seja possivel, o presidente mandará distribuir aos jurados cópias dactilografadas ou impressas da pronúncia, do libelo e da contrariedade, além de outras peças que considerar úteis para o julgamento da causa.

§ 2º

Os jurados poderão tambem, a qualquer momento, e por intermédio do juiz, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por êle lida ou referida.

Art. 60, §1º do Decreto-Lei 167 /1938