Artigo 60, Parágrafo 1 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 60
Feito e assinado o interrogatório, o presidente, sem manifestar sua opinião sôbre o mérito da acusação ou da defesa, fará o relatório do processo, expondo o fato, as provas existentes e as conclusões das partes.
§ 1º
Nos logares onde seja possivel, o presidente mandará distribuir aos jurados cópias dactilografadas ou impressas da pronúncia, do libelo e da contrariedade, além de outras peças que considerar úteis para o julgamento da causa.
§ 2º
Os jurados poderão tambem, a qualquer momento, e por intermédio do juiz, pedir ao orador que indique a folha dos autos onde se encontra a peça por êle lida ou referida.