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Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 19

Da sentença de pronúncia caberá recurso, na fórma das leis processuais vigentes, com efeito suspensivo tão sómente do julgamento.

Parágrafo único

O réu não poderá recorrer antes de recolhido à prisão, ou de prestar fiança, si. fôr caso.

Art. 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei 167 /1938