Artigo 19, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 19
Da sentença de pronúncia caberá recurso, na fórma das leis processuais vigentes, com efeito suspensivo tão sómente do julgamento.
Parágrafo único
O réu não poderá recorrer antes de recolhido à prisão, ou de prestar fiança, si. fôr caso.