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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

Regula a instituição do Juri

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Art. 17

O juiz absolverá dêsde logo o réu quando se convencer da existência de alguma justificativa ou dirimente, recorrendo, de oficio, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação.

Parágrafo único

A sentença de absolvição, depois de confirmada, terá força de coisa julgada.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei 167 /1938