Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 17
O juiz absolverá dêsde logo o réu quando se convencer da existência de alguma justificativa ou dirimente, recorrendo, de oficio, da sua decisão. Este recurso terá efeito suspensivo e será sempre para o Tribunal de Apelação.
Parágrafo único
A sentença de absolvição, depois de confirmada, terá força de coisa julgada.