Artigo 16 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938
Regula a instituição do Juri
Acessar conteúdo completoArt. 16
se o juiz se convencer, em discordância com a denuncia ou queixa, da existência de crime diverso dos referidos no artigo 3º, remeterá o processo, no Distrito Federal, ao juiz competente para julgá-lo, procedendo-se nos Estados e Território do Acre, de acôrdo com a legislação vigente no tocante ao julgamento pelos juizes singulares. se estiver preso, o réu deverá ser pôsto à disposição do juiz competente.