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Artigo 16 do Decreto-Lei nº 167 de 5 de Janeiro de 1938

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Art. 16

se o juiz se convencer, em discordância com a denuncia ou queixa, da existência de crime diverso dos referidos no artigo 3º, remeterá o processo, no Distrito Federal, ao juiz competente para julgá-lo, procedendo-se nos Estados e Território do Acre, de acôrdo com a legislação vigente no tocante ao julgamento pelos juizes singulares. se estiver preso, o réu deverá ser pôsto à disposição do juiz competente.

Art. 16 do Decreto-Lei 167 /1938