Artigo 6º, Parágrafo 2 do Decreto-Lei nº 1.660 de 24 de Janeiro de 1979
Reajusta os vencimentos e salários dos servidores civis do Poder Executivo, dos membros da Magistratura e do Tribunal de Contas da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica incluída na relação referente ao Grupo Outras Atividades de Nível Superior, constante da letra h do Anexo IV do Decreto-lei nº 1.445, de 1976 , a Categoria Funcional de Tradutor e Intérprete, códigos NS-938 ou LT-NS-938, na forma do Anexo IV deste decreto-lei .
§ 1º
Os atuais integrantes da Categoria Funcional de Tradutor, códigos NM-1034 ou LT-NM-1034, do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, que possuírem diploma de curso superior e Letras, poderão ter os respectivos cargos ou empregos incluídos, mediante transformação e sem alteração de regime jurídico, na Categoria Funcional de Tradutor e Intérprete, nos limites da lotação aprovada e observadas as norma regulamentares pertinentes.
§ 2º
Os servidores de que trata o parágrafo anterior serão localizados, dentro da classe em que forem incluídos, na Referência de valor superior mais próximo ao daquela em que se encontrarem na data da publicação do ato que efetivar a inclusão, vigorando, a partir da mesma data, os efeitos financeiros decorrentes da medida.
§ 3º
A partir da data da vigência deste decreto-lei, não poderá haver provimento na Categoria Funcional de Tradutor do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, a qual é considerada em extinção.